Tudo sobre o empréstimo consignado nas empresas em 2025

Tempo de leitura: 31 minutos

O empréstimo consignado, uma modalidade de crédito com parcelas descontadas diretamente da folha de pagamento, passa por importantes atualizações, como a solicitação via CTPS Digital, o uso do FGTS como garantia e a centralização do processo pelo governo. O novo sistema visa trazer mais autonomia para o trabalhador e simplificação para as empresas, com o governo atuando como intermediário tecnológico.

 

 

Neste artigo, iremos explicar como o eConsignado, introduzido pela Portaria MTE 435/2025, muda o cenário do empréstimo consignado nas empresas em 2025.

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O que é o empréstimo consignado e o que mudou com a nova legislação?

 

Em março de 2025, o governo federal lançou o programa eConsignado (Crédito do Trabalhador), voltado aos empregados do setor privado. Esse programa, regulamentado pela Portaria MTE nº 435/2025, padronizou e modernizou o processo de empréstimo consignado nas empresas. Entre as novidades, destaca-se:

  • Solicitação via CTPS Digital: Agora o próprio trabalhador pode simular e contratar o empréstimo através do app Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital), sem precisar de aprovação prévia da empresa. Na prática, criou-se um marketplace de crédito consignado: o funcionário solicita pelo aplicativo e recebe propostas de vários bancos em até 24 horas, escolhendo a melhor oferta diretamente no sistema.

  • Garantia do FGTS: A Medida Provisória nº 1.292/2025 autorizou o uso de até 10% do saldo do FGTS como garantia desses empréstimos consignados. Ou seja, parte do FGTS do trabalhador pode ser empenhada para dar mais segurança às instituições financeiras, ampliando o acesso ao crédito.

  • Centralização e controle governamental: As instituições financeiras que desejam ofertar esse crédito devem se habilitar junto ao MTE e operar via Plataforma Crédito do Trabalhador, integrada ao eSocial e ao FGTS Digital. A contratação é uma operação direta entre trabalhador e banco, cabendo à empresa apenas a responsabilidade de registrar o desconto em folha e recolher as parcelas devidas. Assim, o RH deixa de “autorizar ou não” o empréstimo (como era antes) e passa a ter um papel mais operacional e de compliance.

  • Recolhimento via FGTS Digital: As parcelas descontadas do salário do empregado agora são recolhidas pela empresa por meio da guia do FGTS Digital, juntamente com o depósito mensal do FGTS. A data de pagamento das parcelas coincide com o vencimento do FGTS mensal. Isso significa que a empresa paga os valores descontados em uma guia unificada e a Caixa Econômica Federal repassará ao banco credor em até 2 dias úteis após o pagamento.

Em resumo, o eConsignado trouxe autonomia ao trabalhador (que não depende mais de convênios ou da aprovação do empregador) e padronizou o processo para as empresas, colocando o governo como intermediário tecnológico. A Portaria MTE 435/2025 definiu criteriosamente os procedimentos operacionais, limites e responsabilidades para garantir transparência e segurança na operação. A seguir, veremos quem pode usar essa modalidade e como fica o papel de empregados e empregadores.

Quem pode contratar o eConsignado (Crédito do Trabalhador)?

 

Todos os trabalhadores com carteira assinada em regime CLT e FGTS ativo podem solicitar o e‑Consignado, desde que atendam a estes critérios:

  • Tenham contrato por tempo indeterminado (ou seja, contrato fixo, não intermitente, de experiência ou temporário);

  • Recolham FGTS, sendo exemplo: empregados urbanos, rurais e domésticos, empregados de MEI que recolhem FGTS, e diretores não empregados com FGTS.

Portanto, trainees com contrato CLT, indeterminado e FGTS ativo têm direito ao e‑Consignado. Já aprendizes e estagiários (que não recolhem FGTS), intermitentes, e quem está em contrato de experiência ou prazo determinado estão excluídos, pois não atendem aos requisitos.

Quem pode contratar o eConsignado (Crédito do Trabalhador)

Além disso, a Portaria estabelece duas travas para evitar endividamento excessivo:

  • Margem consignável disponível: o funcionário só consegue contratar se houver margem livre dentro do limite legal de 35% (detalhado adiante). O próprio sistema da CTPS Digital verifica a margem antes de aprovar o empréstimo.

  • Um empréstimo por vez: não é permitido ter duas operações de empréstimo consignado ativas simultaneamente no mesmo emprego. Portanto, o trabalhador só poderá fazer um novo empréstimo consignado após quitar o saldo devedor do anterior. Essa regra evita o acúmulo de parcelas que excedam a capacidade de pagamento.

 

Como é o processo de solicitação e contratação?

 

1. Solicitação pelo trabalhador: O empregado interessado acessa a CTPS Digital (aplicativo ou portal), onde pode simular valores, prazos e verificar sua margem disponível. Ao solicitar o crédito, a plataforma encaminha a proposta para as instituições financeiras habilitadas. Em até 24 horas as instituições respondem com ofertas (taxa de juros, número de parcelas etc.) e o trabalhador escolhe a melhor opção diretamente pelo aplicativo. Todo o processo é eletrônico e transparente, sem necessidade de papelada física.

2. Averbação e comunicação à empresa: Uma vez que o trabalhador aceita uma proposta, o contrato é averbado (registrado) no sistema. Os contratos fechados entre o dia 21 de um mês e 20 do mês seguinte são agrupados em um ciclo. Após a averbação, o Ministério do Trabalho notifica a empresa via DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista) informando que aquele empregado contratou um empréstimo consignado e que haverá desconto em folha. Essa notificação normalmente ocorre entre os dias 21 e 25 do mês, logo após o fechamento do ciclo de contratação. A empresa, então, deve acessar o Portal Emprega Brasil (que centraliza essas informações) para baixar o arquivo com os detalhes dos empréstimos a descontar em sua próxima folha de pagamento.

3. Desconto em folha e repasse: Na competência de folha definida (geralmente no mês subsequente à contratação, conforme explicaremos), o RH incluirá o desconto da parcela na folha de pagamento do colaborador. Não é necessário que a empresa tenha convênio prévio com nenhum banco – o processo é direto entre trabalhador e banco, cabendo à empresa apenas cumprir o desconto informado. A parcela será descontada do salário na folha mensal e a empresa recolherá esse valor por meio da Guia do FGTS Digital, juntamente com os demais valores de FGTS daquela competência.

Uma vez paga a guia, a Caixa Econômica Federal creditará o valor da parcela na conta do banco que concedeu o empréstimo em até dois dias úteis. Ou seja, a empresa funciona como um agente de retenção e repasse: desconta do salário e, via guia unificada, encaminha os recursos para que o governo/banco efetue o pagamento ao credor.

Quando começa o desconto? Essa é uma dúvida comum. O critério definido pela Portaria é: contratações efetivadas até o dia 20 de um mês serão descontadas na folha do mês seguinte. Por exemplo, um empréstimo contratado entre 21/03/2025 e 20/04/2025 terá a primeira parcela descontada na competência 05/2025, ou seja, na folha de pagamento de maio de 2025. Assim, dependendo da data da contratação, pode levar de algumas semanas até cerca de um mês para a parcela começar a ser cobrada em folha.

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Como a empresa deve aplicar o desconto em folha?

 

Após ser notificada, a empresa deve preparar seu sistema de folha de pagamento para incluir o novo desconto. Geralmente, os sistemas de RH já estão sendo atualizados para essa funcionalidade. É importante criar o período de cálculo no sistema referente à competência da folha em que haverá o desconto – a importação do arquivo do Emprega Brasil exige que o período da folha esteja aberto e corresponda à mesma competência informada no arquivo. Em muitos casos, o RH pode importar diretamente o arquivo com os dados do empréstimo para dentro da folha; alternativamente, pode lançar manualmente um evento de desconto do tipo “Empréstimo – Crédito do Trabalhador” com o valor da parcela.

Ao aplicar o desconto em folha, a empresa deve observar rigorosamente o limite de 35% da remuneração disponível (veja seção a seguir). O sistema governamental já calcula a parcela dentro da margem permitida, mas situações especiais (como redução salarial por faltas) podem fazer com que, no momento do fechamento da folha, não haja margem suficiente. A Portaria determina que o empregador nunca desconte valor acima de 35% da remuneração disponível do empregado. Caso, em um determinado mês, o salário do funcionário seja insuficiente para comportar a parcela (por exemplo, devido a falta de salário no período, afastamento etc.), o empregador não deve realizar o desconto integral ou parcial que exceda a margem. Nesses casos, a orientação é comunicar o trabalhador e não descontar aquela parcela na folha, cabendo ao empregado procurar o banco para negociar o pagamento em aberto diretamente. A própria CTPS Digital exibe uma mensagem ao trabalhador se o desconto não ocorrer por falta de margem, orientando-o a entrar em contato com a instituição financeira.

Comunicação ao empregado: É boa prática – e obrigação prevista – que a empresa informe no holerite do funcionário os valores descontados referentes ao empréstimo. Se por algum motivo a parcela não for descontada ou for descontada parcialmente (devido ao limite de margem), o empregador deve comunicar o empregado dessa situação. Transparência é fundamental para que o trabalhador saiba que continuará devendo aquela parcela ao banco.

Recolhimento via FGTS Digital: Conforme mencionado, após fechar a folha com os descontos, a empresa deverá adicionar os valores das parcelas na Guia do FGTS Digital mensal. O vencimento dessa guia é o mesmo do FGTS normal (dia 20 do mês seguinte, conforme calendário abaixo). Atenção: se a empresa deixar de recolher a parcela consignada na data correta, ela continua responsável pelo valor. A Portaria estabelece que, caso a guia não seja paga no prazo, é responsabilidade do empregador quitar diretamente a parcela junto ao banco, incluindo juros e multa, se houver atraso. Ou seja, reter do funcionário e não repassar configura uma grave infração – pode inclusive ser interpretado como apropriação indébita, sujeitando a empresa a penalidades civis e administrativas. Portanto, é imprescindível controlar rigorosamente esses repasses.

Limite legal: 35% da remuneração disponível

 

O limite de consignação em folha permanece sendo 35% da remuneração disponível do trabalhador, conforme já previa a legislação e foi reiterado pela Portaria 435/2025. Mas afinal, o que é “remuneração disponível”? Em termos simples, é o valor do salário que sobra após deduzir os descontos obrigatórios por lei. A Portaria define remuneração disponível como o somatório das rubricas salariais sobre as quais incide contribuição previdenciária, menos:

  • Descontos previdenciários obrigatórios (INSS do trabalhador e quaisquer rubricas de desconto que incidam em INSS);

  • Desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);

  • Outros descontos compulsórios por lei (por exemplo, contribuições sindicais obrigatórias, se houver).

 

Em outras palavras, começa-se do salário bruto habitual e subtrai-se INSS, IR e demais descontos obrigatórios – o resultado é a remuneração disponível. Sobre este valor aplica-se o limite de 35%. O total das parcelas consignadas em folha não pode exceder esse percentual. Importante: caso o trabalhador tenha pensão alimentícia descontada em folha (que também é um desconto judicial obrigatório), ela deve ser considerada na conta. A orientação do MTE é que a pensão alimentícia abata a margem disponível, não sendo permitido contratar empréstimo consignado que faça o total de descontos (pensão + parcela) ultrapassar os 35% do salário líquido do empregado. Assim, a pensão alimentícia tem prioridade absoluta (ver próxima seção) e limita a margem consignável para empréstimo.

Um ponto positivo do novo eConsignado é que o próprio sistema governamental faz esse cálculo de margem automaticamente no momento da contratação. Se o colaborador já tiver um desconto de pensão ou outro consignado ativo que consome sua margem, a CTPS Digital não permitirá a contratação de um valor que exceda o limite. Isso traz mais segurança tanto para o trabalhador quanto para a empresa, prevenindo endividamento além do permitido.

Casos especiais: afastamento pelo INSS, licença-maternidade e demissão

 

A aplicação do desconto pode ter particularidades em situações especiais. Veja como proceder em cada caso:

  • Empregado em licença-maternidade: Durante a licença-maternidade, o salário da trabalhadora continua sendo pago pela empresa (que depois é reembolsada pela Previdência). Portanto, a empresa deve sim aplicar o desconto do consignado normalmente na folha da empregada durante a licença-maternidade. A parcela será recolhida via FGTS Digital da mesma forma. Ou seja, nesse período o pagamento do empréstimo segue sem alterações (a fonte pagadora é a empresa, não o INSS diretamente).

  • Empregado afastado pelo INSS (auxílio-doença ou acidente): Nesses casos, após os primeiros 15 dias de afastamento (pagos pela empresa), o trabalhador passa a receber o benefício diretamente do INSS, ficando sem remuneração paga em folha pela empresa. Se o trabalhador estiver sem salário pago pela empresa, não há como efetuar o desconto consignado em folha. A orientação é que a empresa não realize nenhum desconto enquanto o funcionário estiver afastado sem remuneração. A parcela (ou parcelas) que ficarem pendentes durante o afastamento deverão ser negociadas entre o empregado e a instituição financeira. Ou seja, o trabalhador deverá procurar o banco para quitar ou renegociar essas parcelas diretamente, já que a empresa não pôde descontá-las no contracheque. Exemplo: um colaborador afastado por auxílio-doença por todo o mês de agosto não terá salário em agosto; assim, a parcela do consignado referente àquele mês não será descontada, e o funcionário deverá combinar com o banco o pagamento (pode ser cobrada após o retorno, ou adicionada ao final do contrato, conforme acordo com a financeira).

  • Demissão do empregado: Se o colaborador for desligado da empresa (pedido de demissão ou dispensa sem justa causa, por exemplo), o desconto em folha das parcelas futuras deixa de ser possível, já que não haverá mais folha de pagamento. Aqui distinguimos duas situações:

    • Demissão antes de iniciar o desconto: Se o empregado contratou o empréstimo mas foi demitido antes da primeira parcela ser descontada em folha, a empresa não realiza nenhum desconto referente a esse empréstimo. Nessa situação, o contrato de empréstimo permanece válido, porém o pagamento das parcelas terá de ser resolvido entre o trabalhador e o banco (podendo o banco utilizar a garantia do FGTS, se prevista, ou negociar outras formas de pagamento). A Dataprev, que opera o sistema, informará mensalmente os bancos sobre desligamentos de empregados, justamente para que acompanhem esses casos.

    • Demissão após já haver parcelas descontadas (dívida em andamento): Se o empregado já vinha pagando parcelas e é desligado, a última parcela cabível poderá ser descontada nas verbas rescisórias, desde que respeitada a margem de 35% sobre o valor da remuneração do mês do desligamento. Ou seja, na folha de rescisão, a empresa pode abater a parcela daquele mês, mas não pode reter valores além disso ou antecipar parcelas futuras. Após a demissão, as parcelas vincendas não poderão mais ser descontadas em folha, e o banco credor acionará o trabalhador para cobrar o saldo devedor remanescente. Vale lembrar que, com o programa Crédito do Trabalhador, o banco tem a possibilidade de utilizar até 10% do FGTS do trabalhador como garantia, o que pode cobrir parte da dívida em caso de rescisão. De todo modo, a partir do desligamento, a empresa não tem mais ingerência sobre os pagamentos – a relação fica entre ex-empregado e instituição financeira.

Transferência para outra empresa: E se o funcionário for admitido em um novo emprego enquanto ainda deve parcelas do empréstimo anterior? Nesse caso, assim que o trabalhador iniciar no novo emprego (e for registrado no eSocial), o sistema governamental identificará o vínculo ativo. O banco credor, via Dataprev, terá informação do novo empregador e poderá solicitar a consignação das parcelas ao novo empregador. Existe um procedimento de “portabilidade” do desconto: a empresa de destino, após ser notificada e receber o trabalhador em sua folha, passa a descontar as parcelas vincendas normalmente (respeitando a margem). Enquanto o empregado não constar no arquivo de descontos do Emprega Brasil da nova empresa, esta não deve reter nenhum valor. Em resumo, o empréstimo acompanha o trabalhador, mas a cobrança só reinicia quando o novo vínculo estiver consolidado e comunicado oficialmente.

Leia também: Tudo sobre o INSS para o empresário

 

Procedimentos mensais para a empresa

 

Para gerir corretamente o eConsignado, as empresas (especialmente o departamento de RH/DP) devem seguir uma rotina mensal, integrada ao fechamento da folha e às obrigações acessórias:

  • Consulta no Portal Emprega Brasil: Todo mês, preferencialmente logo após o dia 20, a empresa deve acessar o Portal Emprega Brasil para verificar se há novos empréstimos consignados contratados por seus empregados e quais valores devem ser descontados na próxima folha. Essa consulta é essencial – é assim que o governo comunica oficialmente as obrigações de desconto. O ideal é agendar essa verificação periodicamente, por exemplo, nos dias 21 a 25 de cada mês (período em que as notificações via DET são enviadas).

  • Importação do arquivo de consignação: No Portal Emprega Brasil, a empresa poderá baixar um arquivo (geralmente em formato .txt) contendo a lista de funcionários que contrataram empréstimo e o valor da parcela a descontar de cada um. De posse desse arquivo, o RH deve importá-lo no sistema de folha de pagamento. Atenção: o período de cálculo da folha correspondente deve estar criado/aberto no sistema antes da importação, e deve coincidir com a competência indicada no arquivo. Por exemplo, se o arquivo se refere a descontos na competência 05/2025, é preciso que a folha de maio/2025 esteja preparada no sistema. Muitos softwares de folha já possuem uma rotina específica para leitura desse arquivo e lançamento automático dos eventos de desconto. Caso o sistema não importe automaticamente, o RH pode lançar manualmente os descontos com o código/evento apropriado (conforme orientação do fabricante do software ou da própria Portaria).

  • Conferência e fechamento da folha: Uma vez importados/lançados os descontos de Crédito do Trabalhador, realize a conferência na prévia da folha. Verifique se todos os funcionários notificados estão com as parcelas lançadas e se os valores batem com os informados no arquivo. Confira também se, ao aplicar o desconto, nenhum colaborador ficou com desconto excedente a 35% da remuneração disponível (os sistemas devem calcular isso automaticamente, mas a conferência manual previne erros). Se houver algum caso de salário insuficiente, siga a orientação de não descontar além do limite e comunique o empregado.

  • Envio das informações ao eSocial: Os descontos de empréstimo consignado devem ser informados ao eSocial assim como os demais eventos da folha. A rubrica utilizada deve ter a natureza correta (no eSocial, a natureza “9254 – Empréstimos consignados – Desconto” foi destinada a esse fim). Os leiautes S-1200 (remuneração mensal) e, se for o caso, S-2299/S-2399 (desligamentos) incluirão os valores descontados. Certifique-se de que seu sistema está atualizado para gerar esses campos adequadamente, pois a Portaria exige a escrituração dessas informações.

  • Emissão da Guia FGTS Digital: Com a folha fechada e os eventos enviados ao eSocial, o próximo passo é emitir a guia de recolhimento do FGTS mensal através do Portal FGTS Digital. Nele já constarão os valores normais de FGTS do mês e, adicionalmente, os valores de Crédito do Trabalhador a recolher (somados ou em campo próprio). O vencimento, como mencionado, é dia 20 do mês seguinte à competência (veja tabela abaixo). No caso de empresas optantes pelo Simples Doméstico/DAE (como MEI com empregados domésticos, etc.), a regra é um pouco diferente: o recolhimento do empréstimo consignado será feito via DAE, já que essas categorias continuam usando o DAE unificado.

  • Pagamento da guia e repasse: Pague a guia FGTS Digital até a data de vencimento (o FGTS Digital utiliza preferencialmente pagamento via Pix, o que agiliza a confirmação). Uma vez paga a guia, a Caixa repassará automaticamente os valores dos empréstimos aos respectivos bancos credores. Guarde comprovantes do pagamento da guia e monitore se não há divergências ou necessidade de retificação posteriormente. Lembre-se: se por qualquer razão for preciso retificar valores do FGTS após a guia paga (e isso impactar o valor do empréstimo), a diferença do empréstimo não será recolhida via guia complementar – a empresa precisará acertar diretamente com a instituição financeira. Isso reforça a importância de calcular tudo corretamente antes da quitação.

Seguindo esses procedimentos mensalmente, a empresa manterá a conformidade com as novas regras do consignado, evitando surpresas ou inadimplências no repasse das parcelas. No próximo tópico, apresentamos respostas diretas para dúvidas comuns de empresários e colaboradores sobre o tema.

Calendário de Competências vs. Vencimentos do FGTS Digital

 

Com a implantação do FGTS Digital em 2024, o vencimento das guias de FGTS (e dos créditos consignados recolhidos junto com elas) mudou do dia 7 para o dia 20 do mês seguinte ao da folha de pagamento. Isso deu às empresas 13 dias a mais para recolher o FGTS e demais valores, facilitando o fluxo de caixa. Importante: se o dia 20 cair em um fim de semana ou feriado, o vencimento é antecipado para o dia útil anterior (não postergado). Abaixo, apresentamos um calendário resumido com as competências e as respectivas datas de vencimento do FGTS após a mudança para o FGTS Digital:

Competência (mês/ano) Vencimento do FGTS Digital
Março/2024 19/04/2024 (1ª competência no FGTS Digital)
Abril/202420/05/2024
Maio/202420/06/2024
Junho/2024 19/07/2024
Julho/2024 20/08/2024
Agosto/2024 20/09/2024
Setembro/2024 18/10/2024
Outubro/2024 19/11/2024
Novembro/2024 20/12/2024
Dezembro/2024 20/01/2025 (exemplo no ano seguinte)
Janeiro/2025 20/02/2025
Fevereiro/2025 20/03/2025
Março/2025 18/04/2025 (antecipado pois 20/04 é domingo)

(Obs: Competências até 02/2024 seguiram a regra antiga, com vencimento dia 07 do mês seguinte. A partir de 03/2024 vale o calendário acima.)

Como se vê, de modo geral o FGTS/consignado vence todo dia 20, salvo antecipações quando necessário. Este calendário é fundamental para o planejamento financeiro da empresa, garantindo que os pagamentos sejam feitos dentro do prazo legal.

Ordem de prioridade de descontos na folha de pagamento

 

Quando o contracheque do funcionário apresenta múltiplos descontos, é natural questionar qual deve ser aplicado primeiro – especialmente se o salário não for suficiente para todos. A legislação trabalhista estabelece uma ordem de prioridade para os descontos em folha, que deve ser respeitada pelo empregador. A tabela a seguir resume essa hierarquia:

Ordem Tipo de Desconto Observações
Descontos legais obrigatórios obrigatórios Contribuições por lei sobre o salário bruto, como INSS do empregado e IRRF. Esses são descontados antes de qualquer outra coisa.
Pensão alimentícia (desconto judicial) Valores de pensão determinados em decisão judicial têm prioridade máxima no salário líquido. Devem ser abatidos antes de descontos não obrigatórios.
Empréstimo Consignado (Crédito do Trabalhador) Embora dependa de adesão do empregado, uma vez autorizado torna-se um desconto compulsório por lei. Limitado a 35% da remuneração disponível do empregado.
Descontos voluntários (outros) Demais descontos autorizados pelo empregado, como plano de saúde, empréstimos ou adiantamentos não consignados em folha, mensalidades associativas etc. Esses vêm por último na ordem de aplicação.

Em suma, primeiro assegura-se que os tributos e contribuições legais sejam recolhidos, depois cumpre-se obrigações judiciais (como pensão). Em seguida vêm os descontos consignados (que têm amparo legal específico) e, por fim, outras retenções voluntárias negociadas com o empregado. Essa ordem garante que nada infrinja os direitos básicos (por exemplo, não se pode deixar de recolher INSS porque a parcela do empréstimo consumiu todo o salário, nem deixar de pagar pensão alimentícia por causa de outros descontos). Na prática, o próprio conceito de remuneração disponível já considera essa ordem – por isso o consignado incide sobre o líquido após obrigatórios. Ainda assim, é importante o RH ficar atento a essa prioridade ao processar a folha.

Perguntas frequentes sobre empréstimo consignado (eConsignado)

 

A seguir, esclarecemos dúvidas comuns de empresários e colaboradores sobre o empréstimo consignado no ambiente empresarial, especialmente no contexto das novas regras de 2025:

1 – Quem pode solicitar o eConsignado?


Qualquer trabalhador com carteira assinada (CLT) em emprego ativo pode solicitar, incluindo empregados domésticos e funcionários de MEIs, desde que contribuam para o FGTS. Ficam de fora os estagiários, menores aprendizes e contratos que não geram FGTS. Além disso, contratos temporários ou intermitentes não são elegíveis – apenas empregados com contrato por tempo indeterminado podem usar o programa.

2 – Como o trabalhador solicita o empréstimo?


Diretamente pelo aplicativo CTPS Digital (Carteira de Trabalho Digital). Pelo app, ele faz simulações, escolhe o valor e prazo desejado e envia a solicitação. O sistema retornará com propostas de vários bancos em até 24h, e o trabalhador contrata a opção preferida no próprio app. Todo o processo é online, sem papelada e sem intervenção do empregador na escolha.

3 – A empresa precisa ter convênio com algum banco ou autorizar o empréstimo?


Não. Diferentemente do passado, a empresa não precisa firmar convênio com bancos para oferecer consignado aos funcionários. Também não cabe ao empregador aprovar ou vetar o empréstimo – a Portaria 435/2025 proíbe expressamente a empresa de coibir ou impor condições à contratação. Se o colaborador preenche os critérios (vínculo ativo, margem disponível etc.) e decide contratar, a empresa apenas será comunicada do desconto a ser realizado, sem poder interferir.

4 – Qual é a taxa de juros do crédito consignado?


As taxas podem variar conforme a instituição financeira e o perfil do cliente, mas em geral são mais baixas que as de empréstimos comuns. Com o eConsignado, criou-se uma concorrência entre bancos (marketplace), o que tende a baixar ainda mais os juros oferecidos aos trabalhadores, já que todos disputam dentro do mesmo sistema. Além disso, o uso do FGTS como garantia ajuda a segurar taxas menores, pois reduz o risco para o banco. Em resumo, o consignado costuma ser uma das modalidades de crédito mais baratas disponíveis ao empregado.

5 – Quando a parcela começa a ser descontada após a contratação?


A primeira parcela só será descontada na folha do mês seguinte ao da contratação, desde que a contratação ocorra até o dia 20. Por exemplo, um empréstimo concluído no início de abril ou até 20/04 será descontado na folha de maio (competência 05). Se contratado após 20/04, aí irá para a folha de junho, e assim por diante. Portanto, normalmente há um intervalo de algumas semanas entre a assinatura do contrato e o início dos descontos.

6 – Qual o valor máximo que pode ser descontado do salário?


O valor total das parcelas de empréstimos consignados não pode ultrapassar 35% do salário líquido (remuneração disponível) do empregado, conforme definido em lei. Esse limite já considera que os descontos obrigatórios (INSS, IRRF) foram feitos. Em termos práticos, significa que o funcionário sempre receberá pelo menos 65% do seu salário líquido em mãos; no máximo 35% pode ser comprometido com o pagamento de empréstimos consignados.

7 – O trabalhador pode ter mais de um empréstimo consignado ao mesmo tempo?


Não, pelas regras do programa Crédito do Trabalhador, cada vínculo empregatício dá direito a apenas uma operação de empréstimo consignado por vez. Somente após quitar o empréstimo atual (ou fazer uma portabilidade/renegociação que consolide a dívida) ele poderá contratar outro. Isso foi pensado para evitar que o empregado acumule parcelas de vários empréstimos e acabe comprometendo renda além do saudável.

8 – E se o salário no mês for muito baixo ou zerado? A parcela será cobrada?


Não. Se em determinado mês o empregado não receber salário (por exemplo, afastado pelo INSS sem complemento pela empresa) ou se o salário for tão baixo que os 35% não cobrem a parcela, a empresa não descontará nada além do limite. Nesse caso, o funcionário continuará devendo aquela parcela para o banco, devendo acertá-la diretamente. A própria Portaria orienta que, com insuficiência de saldo, o trabalhador deve procurar a instituição financeira para pagar o valor em aberto. Portanto, ninguém ficará com valor negativo em folha por conta do consignado – o máximo descontado será sempre 35% do que houver de remuneração disponível naquele mês.

9 – Em caso de licença-maternidade, a empresa desconta a parcela normalmente?


Sim. Como a empresa continua responsável pelo pagamento do salário maternidade à empregada (posteriormente compensando com o INSS), o desconto do consignado ocorre normalmente durante a licença-maternidade. A empregada em licença-maternidade verá as parcelas descontadas no seu comprovante de pagamento do mesmo jeito, sem interrupção.

10 – Em caso de afastamento por auxílio-doença ou acidente (pago pelo INSS), o que acontece?


Nesses casos, a empresa não pode descontar parcelas porque deixou de pagar salário ao funcionário (após os primeiros 15 dias). Assim, as parcelas que ficariam naquele período são suspensas e o trabalhador precisará combinar o pagamento diretamente com o banco. Ele poderá quitar quando retornar ou renegociar as parcelas não pagas. O importante é que a empresa não vai cobrar na folha aquilo que o INSS está pagando diretamente ao empregado.

O que acontece com o empréstimo se o funcionário for demitido?


Resposta: No momento da rescisão, a empresa poderá descontar do acerto rescisório apenas a parcela referente àquele mês (se ainda não tiver sido paga), respeitando o limite de 35% sobre as verbas salariais do mês. As demais parcelas futuras não podem ser adiantadas ou retidas da rescisão. Ou seja, ao sair da empresa, o empregado levará consigo a dívida remanescente. O banco poderá usar a garantia do FGTS (até 10% do saldo) para abater parte do saldo devedor, e cobrará diretamente do ex-funcionário o que faltar, seja via boletos ou acordo. A empresa, depois de desligar o colaborador, não tem mais responsabilidade sobre os pagamentos das parcelas que ainda restam.

A empresa corre algum risco ao fazer esses descontos?


Resposta: Desde que siga corretamente os procedimentos, não. A empresa apenas está cumprindo uma obrigação legal de efetuar os descontos autorizados. O maior cuidado é não deixar de repassar o valor descontado: reter do empregado e não pagar ao FGTS/Banco no prazo seria uma falta grave (apropriação indébita) passível de punições. Também deve zelar por informar corretamente os valores no eSocial – erros podem gerar necessidade de retificação e trabalho extra. Mas seguindo a legislação, a empresa não tem prejuízo financeiro próprio, pois todos os valores descontados do funcionário serão repassados ao credor.

 

Como a CLM Controller pode ajudar sua empresa

 

Adaptar-se a novas normas trabalhistas e previdenciárias pode ser desafiador. A implementação do eConsignado, em especial, envolve integração de sistemas (eSocial, FGTS Digital, CTPS Digital) e rigor nos processos mensais. A CLM Controller Contabilidade está preparada para auxiliar sua empresa a aplicar corretamente essas normas, manter a conformidade legal e otimizar seus processos de folha de pagamento.

Nós podemos ajudar de diversas formas:

  • Atualização de Sistemas e Procedimentos: A CLM acompanha de perto as mudanças legislativas. Podemos orientar sua equipe ou gerir diretamente as configurações necessárias no sistema de folha, garantindo que eventos como o Crédito do Trabalhador estejam cadastrados adequadamente e sendo reportados no eSocial conforme exigido.

  • Execução segura da rotina mensal: Oferecemos serviços de processamento de folha de pagamento que incluem a importação dos arquivos do Emprega Brasil, lançamento dos descontos de consignado, conferência da margem e emissão das guias FGTS Digital. Dessa forma, sua empresa não corre riscos de perder prazos ou calcular valores incorretos. Evitamos situações que poderiam acarretar multas ou penalidades – por exemplo, falhas no repasse de valores consignados, que podem gerar sanções graves. Com a CLM, você tem a tranquilidade de que esses passos serão cumpridos corretamente e no prazo.

  • Consultoria e treinamento: Esclarecemos as dúvidas do seu departamento pessoal e dos gestores sobre as novas regras. Fornecemos manuais simplificados, calendários (como o de FGTS Digital) e checklist de procedimentos para que nada seja esquecido. Também podemos auxiliar na comunicação com os colaboradores, elaborando informativos sobre como eles podem solicitar o eConsignado e quais são seus direitos e responsabilidades.

  • Compliance e redução de passivos: Ao manter a folha em conformidade com Portaria 435/2025 e demais normas, sua empresa evita autuações trabalhistas e previne passivos. A CLM Controller ajuda a implementar as melhores práticas de compliance trabalhista, garantindo que, por exemplo, a ordem de descontos em folha seja respeitada, que nenhum colaborador tenha desconto indevido acima do limite, e que em casos de rescisão ou afastamentos os procedimentos corretos sejam tomados.

Em resumo, conte com a CLM Controller como parceira para navegar pelas mudanças do eConsignado e demais obrigações trabalhistas de 2025. Nosso objetivo é que sua empresa fique 100% focada no seu negócio, enquanto nós cuidamos para que a folha de pagamento e os encargos sejam administrados de forma eficiente, segura e dentro da lei. Entre em contato conosco para saber mais sobre como podemos apoiar sua gestão de pessoal e garantir a tranquilidade no cumprimento dessas novas exigências.

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