Tempo de leitura: 31 minutos
O empréstimo consignado, uma modalidade de crédito com parcelas descontadas diretamente da folha de pagamento, passa por importantes atualizações, como a solicitação via CTPS Digital, o uso do FGTS como garantia e a centralização do processo pelo governo. O novo sistema visa trazer mais autonomia para o trabalhador e simplificação para as empresas, com o governo atuando como intermediário tecnológico.
Neste artigo, iremos explicar como o eConsignado, introduzido pela Portaria MTE 435/2025, muda o cenário do empréstimo consignado nas empresas em 2025.
💡 Quer entender como isso afeta você e sua empresa? Ouça nosso novo episódio no Spotify e descubra tudo sobre o “Crédito do Trabalhador”, taxas mais baixas e como migrar contratos antigos.
O que é o empréstimo consignado e o que mudou com a nova legislação?
Em março de 2025, o governo federal lançou o programa eConsignado (Crédito do Trabalhador), voltado aos empregados do setor privado. Esse programa, regulamentado pela Portaria MTE nº 435/2025, padronizou e modernizou o processo de empréstimo consignado nas empresas. Entre as novidades, destaca-se:
-
Solicitação via CTPS Digital: Agora o próprio trabalhador pode simular e contratar o empréstimo através do app Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital), sem precisar de aprovação prévia da empresa. Na prática, criou-se um marketplace de crédito consignado: o funcionário solicita pelo aplicativo e recebe propostas de vários bancos em até 24 horas, escolhendo a melhor oferta diretamente no sistema.
-
Garantia do FGTS: A Medida Provisória nº 1.292/2025 autorizou o uso de até 10% do saldo do FGTS como garantia desses empréstimos consignados. Ou seja, parte do FGTS do trabalhador pode ser empenhada para dar mais segurança às instituições financeiras, ampliando o acesso ao crédito.
-
Centralização e controle governamental: As instituições financeiras que desejam ofertar esse crédito devem se habilitar junto ao MTE e operar via Plataforma Crédito do Trabalhador, integrada ao eSocial e ao FGTS Digital. A contratação é uma operação direta entre trabalhador e banco, cabendo à empresa apenas a responsabilidade de registrar o desconto em folha e recolher as parcelas devidas. Assim, o RH deixa de “autorizar ou não” o empréstimo (como era antes) e passa a ter um papel mais operacional e de compliance.
-
Recolhimento via FGTS Digital: As parcelas descontadas do salário do empregado agora são recolhidas pela empresa por meio da guia do FGTS Digital, juntamente com o depósito mensal do FGTS. A data de pagamento das parcelas coincide com o vencimento do FGTS mensal. Isso significa que a empresa paga os valores descontados em uma guia unificada e a Caixa Econômica Federal repassará ao banco credor em até 2 dias úteis após o pagamento.
Em resumo, o eConsignado trouxe autonomia ao trabalhador (que não depende mais de convênios ou da aprovação do empregador) e padronizou o processo para as empresas, colocando o governo como intermediário tecnológico. A Portaria MTE 435/2025 definiu criteriosamente os procedimentos operacionais, limites e responsabilidades para garantir transparência e segurança na operação. A seguir, veremos quem pode usar essa modalidade e como fica o papel de empregados e empregadores.
Quem pode contratar o eConsignado (Crédito do Trabalhador)?
Todos os trabalhadores com carteira assinada em regime CLT e FGTS ativo podem solicitar o e‑Consignado, desde que atendam a estes critérios:
-
Tenham contrato por tempo indeterminado (ou seja, contrato fixo, não intermitente, de experiência ou temporário);
-
Recolham FGTS, sendo exemplo: empregados urbanos, rurais e domésticos, empregados de MEI que recolhem FGTS, e diretores não empregados com FGTS.
Portanto, trainees com contrato CLT, indeterminado e FGTS ativo têm direito ao e‑Consignado. Já aprendizes e estagiários (que não recolhem FGTS), intermitentes, e quem está em contrato de experiência ou prazo determinado estão excluídos, pois não atendem aos requisitos.
Além disso, a Portaria estabelece duas travas para evitar endividamento excessivo:
-
Margem consignável disponível: o funcionário só consegue contratar se houver margem livre dentro do limite legal de 35% (detalhado adiante). O próprio sistema da CTPS Digital verifica a margem antes de aprovar o empréstimo.
-
Um empréstimo por vez: não é permitido ter duas operações de empréstimo consignado ativas simultaneamente no mesmo emprego. Portanto, o trabalhador só poderá fazer um novo empréstimo consignado após quitar o saldo devedor do anterior. Essa regra evita o acúmulo de parcelas que excedam a capacidade de pagamento.
Como é o processo de solicitação e contratação?
1. Solicitação pelo trabalhador: O empregado interessado acessa a CTPS Digital (aplicativo ou portal), onde pode simular valores, prazos e verificar sua margem disponível. Ao solicitar o crédito, a plataforma encaminha a proposta para as instituições financeiras habilitadas. Em até 24 horas as instituições respondem com ofertas (taxa de juros, número de parcelas etc.) e o trabalhador escolhe a melhor opção diretamente pelo aplicativo. Todo o processo é eletrônico e transparente, sem necessidade de papelada física.
2. Averbação e comunicação à empresa: Uma vez que o trabalhador aceita uma proposta, o contrato é averbado (registrado) no sistema. Os contratos fechados entre o dia 21 de um mês e 20 do mês seguinte são agrupados em um ciclo. Após a averbação, o Ministério do Trabalho notifica a empresa via DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista) informando que aquele empregado contratou um empréstimo consignado e que haverá desconto em folha. Essa notificação normalmente ocorre entre os dias 21 e 25 do mês, logo após o fechamento do ciclo de contratação. A empresa, então, deve acessar o Portal Emprega Brasil (que centraliza essas informações) para baixar o arquivo com os detalhes dos empréstimos a descontar em sua próxima folha de pagamento.
3. Desconto em folha e repasse: Na competência de folha definida (geralmente no mês subsequente à contratação, conforme explicaremos), o RH incluirá o desconto da parcela na folha de pagamento do colaborador. Não é necessário que a empresa tenha convênio prévio com nenhum banco – o processo é direto entre trabalhador e banco, cabendo à empresa apenas cumprir o desconto informado. A parcela será descontada do salário na folha mensal e a empresa recolherá esse valor por meio da Guia do FGTS Digital, juntamente com os demais valores de FGTS daquela competência.
Uma vez paga a guia, a Caixa Econômica Federal creditará o valor da parcela na conta do banco que concedeu o empréstimo em até dois dias úteis. Ou seja, a empresa funciona como um agente de retenção e repasse: desconta do salário e, via guia unificada, encaminha os recursos para que o governo/banco efetue o pagamento ao credor.
Quando começa o desconto? Essa é uma dúvida comum. O critério definido pela Portaria é: contratações efetivadas até o dia 20 de um mês serão descontadas na folha do mês seguinte. Por exemplo, um empréstimo contratado entre 21/03/2025 e 20/04/2025 terá a primeira parcela descontada na competência 05/2025, ou seja, na folha de pagamento de maio de 2025. Assim, dependendo da data da contratação, pode levar de algumas semanas até cerca de um mês para a parcela começar a ser cobrada em folha.
Como a empresa deve aplicar o desconto em folha?
Após ser notificada, a empresa deve preparar seu sistema de folha de pagamento para incluir o novo desconto. Geralmente, os sistemas de RH já estão sendo atualizados para essa funcionalidade. É importante criar o período de cálculo no sistema referente à competência da folha em que haverá o desconto – a importação do arquivo do Emprega Brasil exige que o período da folha esteja aberto e corresponda à mesma competência informada no arquivo. Em muitos casos, o RH pode importar diretamente o arquivo com os dados do empréstimo para dentro da folha; alternativamente, pode lançar manualmente um evento de desconto do tipo “Empréstimo – Crédito do Trabalhador” com o valor da parcela.
Ao aplicar o desconto em folha, a empresa deve observar rigorosamente o limite de 35% da remuneração disponível (veja seção a seguir). O sistema governamental já calcula a parcela dentro da margem permitida, mas situações especiais (como redução salarial por faltas) podem fazer com que, no momento do fechamento da folha, não haja margem suficiente. A Portaria determina que o empregador nunca desconte valor acima de 35% da remuneração disponível do empregado. Caso, em um determinado mês, o salário do funcionário seja insuficiente para comportar a parcela (por exemplo, devido a falta de salário no período, afastamento etc.), o empregador não deve realizar o desconto integral ou parcial que exceda a margem. Nesses casos, a orientação é comunicar o trabalhador e não descontar aquela parcela na folha, cabendo ao empregado procurar o banco para negociar o pagamento em aberto diretamente. A própria CTPS Digital exibe uma mensagem ao trabalhador se o desconto não ocorrer por falta de margem, orientando-o a entrar em contato com a instituição financeira.
Comunicação ao empregado: É boa prática – e obrigação prevista – que a empresa informe no holerite do funcionário os valores descontados referentes ao empréstimo. Se por algum motivo a parcela não for descontada ou for descontada parcialmente (devido ao limite de margem), o empregador deve comunicar o empregado dessa situação. Transparência é fundamental para que o trabalhador saiba que continuará devendo aquela parcela ao banco.
Recolhimento via FGTS Digital: Conforme mencionado, após fechar a folha com os descontos, a empresa deverá adicionar os valores das parcelas na Guia do FGTS Digital mensal. O vencimento dessa guia é o mesmo do FGTS normal (dia 20 do mês seguinte, conforme calendário abaixo). Atenção: se a empresa deixar de recolher a parcela consignada na data correta, ela continua responsável pelo valor. A Portaria estabelece que, caso a guia não seja paga no prazo, é responsabilidade do empregador quitar diretamente a parcela junto ao banco, incluindo juros e multa, se houver atraso. Ou seja, reter do funcionário e não repassar configura uma grave infração – pode inclusive ser interpretado como apropriação indébita, sujeitando a empresa a penalidades civis e administrativas. Portanto, é imprescindível controlar rigorosamente esses repasses.
Limite legal: 35% da remuneração disponível
O limite de consignação em folha permanece sendo 35% da remuneração disponível do trabalhador, conforme já previa a legislação e foi reiterado pela Portaria 435/2025. Mas afinal, o que é “remuneração disponível”? Em termos simples, é o valor do salário que sobra após deduzir os descontos obrigatórios por lei. A Portaria define remuneração disponível como o somatório das rubricas salariais sobre as quais incide contribuição previdenciária, menos:
-
Descontos previdenciários obrigatórios (INSS do trabalhador e quaisquer rubricas de desconto que incidam em INSS);
-
Desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
-
Outros descontos compulsórios por lei (por exemplo, contribuições sindicais obrigatórias, se houver).
Em outras palavras, começa-se do salário bruto habitual e subtrai-se INSS, IR e demais descontos obrigatórios – o resultado é a remuneração disponível. Sobre este valor aplica-se o limite de 35%. O total das parcelas consignadas em folha não pode exceder esse percentual. Importante: caso o trabalhador tenha pensão alimentícia descontada em folha (que também é um desconto judicial obrigatório), ela deve ser considerada na conta. A orientação do MTE é que a pensão alimentícia abata a margem disponível, não sendo permitido contratar empréstimo consignado que faça o total de descontos (pensão + parcela) ultrapassar os 35% do salário líquido do empregado. Assim, a pensão alimentícia tem prioridade absoluta (ver próxima seção) e limita a margem consignável para empréstimo.
Um ponto positivo do novo eConsignado é que o próprio sistema governamental faz esse cálculo de margem automaticamente no momento da contratação. Se o colaborador já tiver um desconto de pensão ou outro consignado ativo que consome sua margem, a CTPS Digital não permitirá a contratação de um valor que exceda o limite. Isso traz mais segurança tanto para o trabalhador quanto para a empresa, prevenindo endividamento além do permitido.
Casos especiais: afastamento pelo INSS, licença-maternidade e demissão
A aplicação do desconto pode ter particularidades em situações especiais. Veja como proceder em cada caso:
-
Empregado em licença-maternidade: Durante a licença-maternidade, o salário da trabalhadora continua sendo pago pela empresa (que depois é reembolsada pela Previdência). Portanto, a empresa deve sim aplicar o desconto do consignado normalmente na folha da empregada durante a licença-maternidade. A parcela será recolhida via FGTS Digital da mesma forma. Ou seja, nesse período o pagamento do empréstimo segue sem alterações (a fonte pagadora é a empresa, não o INSS diretamente).
-
Empregado afastado pelo INSS (auxílio-doença ou acidente): Nesses casos, após os primeiros 15 dias de afastamento (pagos pela empresa), o trabalhador passa a receber o benefício diretamente do INSS, ficando sem remuneração paga em folha pela empresa. Se o trabalhador estiver sem salário pago pela empresa, não há como efetuar o desconto consignado em folha. A orientação é que a empresa não realize nenhum desconto enquanto o funcionário estiver afastado sem remuneração. A parcela (ou parcelas) que ficarem pendentes durante o afastamento deverão ser negociadas entre o empregado e a instituição financeira. Ou seja, o trabalhador deverá procurar o banco para quitar ou renegociar essas parcelas diretamente, já que a empresa não pôde descontá-las no contracheque. Exemplo: um colaborador afastado por auxílio-doença por todo o mês de agosto não terá salário em agosto; assim, a parcela do consignado referente àquele mês não será descontada, e o funcionário deverá combinar com o banco o pagamento (pode ser cobrada após o retorno, ou adicionada ao final do contrato, conforme acordo com a financeira).
-
Demissão do empregado: Se o colaborador for desligado da empresa (pedido de demissão ou dispensa sem justa causa, por exemplo), o desconto em folha das parcelas futuras deixa de ser possível, já que não haverá mais folha de pagamento. Aqui distinguimos duas situações:
-
Demissão antes de iniciar o desconto: Se o empregado contratou o empréstimo mas foi demitido antes da primeira parcela ser descontada em folha, a empresa não realiza nenhum desconto referente a esse empréstimo. Nessa situação, o contrato de empréstimo permanece válido, porém o pagamento das parcelas terá de ser resolvido entre o trabalhador e o banco (podendo o banco utilizar a garantia do FGTS, se prevista, ou negociar outras formas de pagamento). A Dataprev, que opera o sistema, informará mensalmente os bancos sobre desligamentos de empregados, justamente para que acompanhem esses casos.
-
Demissão após já haver parcelas descontadas (dívida em andamento): Se o empregado já vinha pagando parcelas e é desligado, a última parcela cabível poderá ser descontada nas verbas rescisórias, desde que respeitada a margem de 35% sobre o valor da remuneração do mês do desligamento. Ou seja, na folha de rescisão, a empresa pode abater a parcela daquele mês, mas não pode reter valores além disso ou antecipar parcelas futuras. Após a demissão, as parcelas vincendas não poderão mais ser descontadas em folha, e o banco credor acionará o trabalhador para cobrar o saldo devedor remanescente. Vale lembrar que, com o programa Crédito do Trabalhador, o banco tem a possibilidade de utilizar até 10% do FGTS do trabalhador como garantia, o que pode cobrir parte da dívida em caso de rescisão. De todo modo, a partir do desligamento, a empresa não tem mais ingerência sobre os pagamentos – a relação fica entre ex-empregado e instituição financeira.
-
Transferência para outra empresa: E se o funcionário for admitido em um novo emprego enquanto ainda deve parcelas do empréstimo anterior? Nesse caso, assim que o trabalhador iniciar no novo emprego (e for registrado no eSocial), o sistema governamental identificará o vínculo ativo. O banco credor, via Dataprev, terá informação do novo empregador e poderá solicitar a consignação das parcelas ao novo empregador. Existe um procedimento de “portabilidade” do desconto: a empresa de destino, após ser notificada e receber o trabalhador em sua folha, passa a descontar as parcelas vincendas normalmente (respeitando a margem). Enquanto o empregado não constar no arquivo de descontos do Emprega Brasil da nova empresa, esta não deve reter nenhum valor. Em resumo, o empréstimo acompanha o trabalhador, mas a cobrança só reinicia quando o novo vínculo estiver consolidado e comunicado oficialmente.
Leia também: Tudo sobre o INSS para o empresário
Procedimentos mensais para a empresa
Para gerir corretamente o eConsignado, as empresas (especialmente o departamento de RH/DP) devem seguir uma rotina mensal, integrada ao fechamento da folha e às obrigações acessórias:
-
Consulta no Portal Emprega Brasil: Todo mês, preferencialmente logo após o dia 20, a empresa deve acessar o Portal Emprega Brasil para verificar se há novos empréstimos consignados contratados por seus empregados e quais valores devem ser descontados na próxima folha. Essa consulta é essencial – é assim que o governo comunica oficialmente as obrigações de desconto. O ideal é agendar essa verificação periodicamente, por exemplo, nos dias 21 a 25 de cada mês (período em que as notificações via DET são enviadas).
-
Importação do arquivo de consignação: No Portal Emprega Brasil, a empresa poderá baixar um arquivo (geralmente em formato .txt) contendo a lista de funcionários que contrataram empréstimo e o valor da parcela a descontar de cada um. De posse desse arquivo, o RH deve importá-lo no sistema de folha de pagamento. Atenção: o período de cálculo da folha correspondente deve estar criado/aberto no sistema antes da importação, e deve coincidir com a competência indicada no arquivo. Por exemplo, se o arquivo se refere a descontos na competência 05/2025, é preciso que a folha de maio/2025 esteja preparada no sistema. Muitos softwares de folha já possuem uma rotina específica para leitura desse arquivo e lançamento automático dos eventos de desconto. Caso o sistema não importe automaticamente, o RH pode lançar manualmente os descontos com o código/evento apropriado (conforme orientação do fabricante do software ou da própria Portaria).
-
Conferência e fechamento da folha: Uma vez importados/lançados os descontos de Crédito do Trabalhador, realize a conferência na prévia da folha. Verifique se todos os funcionários notificados estão com as parcelas lançadas e se os valores batem com os informados no arquivo. Confira também se, ao aplicar o desconto, nenhum colaborador ficou com desconto excedente a 35% da remuneração disponível (os sistemas devem calcular isso automaticamente, mas a conferência manual previne erros). Se houver algum caso de salário insuficiente, siga a orientação de não descontar além do limite e comunique o empregado.
-
Envio das informações ao eSocial: Os descontos de empréstimo consignado devem ser informados ao eSocial assim como os demais eventos da folha. A rubrica utilizada deve ter a natureza correta (no eSocial, a natureza “9254 – Empréstimos consignados – Desconto” foi destinada a esse fim). Os leiautes S-1200 (remuneração mensal) e, se for o caso, S-2299/S-2399 (desligamentos) incluirão os valores descontados. Certifique-se de que seu sistema está atualizado para gerar esses campos adequadamente, pois a Portaria exige a escrituração dessas informações.
-
Emissão da Guia FGTS Digital: Com a folha fechada e os eventos enviados ao eSocial, o próximo passo é emitir a guia de recolhimento do FGTS mensal através do Portal FGTS Digital. Nele já constarão os valores normais de FGTS do mês e, adicionalmente, os valores de Crédito do Trabalhador a recolher (somados ou em campo próprio). O vencimento, como mencionado, é dia 20 do mês seguinte à competência (veja tabela abaixo). No caso de empresas optantes pelo Simples Doméstico/DAE (como MEI com empregados domésticos, etc.), a regra é um pouco diferente: o recolhimento do empréstimo consignado será feito via DAE, já que essas categorias continuam usando o DAE unificado.
-
Pagamento da guia e repasse: Pague a guia FGTS Digital até a data de vencimento (o FGTS Digital utiliza preferencialmente pagamento via Pix, o que agiliza a confirmação). Uma vez paga a guia, a Caixa repassará automaticamente os valores dos empréstimos aos respectivos bancos credores. Guarde comprovantes do pagamento da guia e monitore se não há divergências ou necessidade de retificação posteriormente. Lembre-se: se por qualquer razão for preciso retificar valores do FGTS após a guia paga (e isso impactar o valor do empréstimo), a diferença do empréstimo não será recolhida via guia complementar – a empresa precisará acertar diretamente com a instituição financeira. Isso reforça a importância de calcular tudo corretamente antes da quitação.
Seguindo esses procedimentos mensalmente, a empresa manterá a conformidade com as novas regras do consignado, evitando surpresas ou inadimplências no repasse das parcelas. No próximo tópico, apresentamos respostas diretas para dúvidas comuns de empresários e colaboradores sobre o tema.
Calendário de Competências vs. Vencimentos do FGTS Digital
Com a implantação do FGTS Digital em 2024, o vencimento das guias de FGTS (e dos créditos consignados recolhidos junto com elas) mudou do dia 7 para o dia 20 do mês seguinte ao da folha de pagamento. Isso deu às empresas 13 dias a mais para recolher o FGTS e demais valores, facilitando o fluxo de caixa. Importante: se o dia 20 cair em um fim de semana ou feriado, o vencimento é antecipado para o dia útil anterior (não postergado). Abaixo, apresentamos um calendário resumido com as competências e as respectivas datas de vencimento do FGTS após a mudança para o FGTS Digital:
Competência (mês/ano) | Vencimento do FGTS Digital |
---|---|
Março/2024 | 19/04/2024 (1ª competência no FGTS Digital) |
Abril/2024 | 20/05/2024 |
Maio/2024 | 20/06/2024 |
Junho/2024 | 19/07/2024 |
Julho/2024 | 20/08/2024 |
Agosto/2024 | 20/09/2024 |
Setembro/2024 | 18/10/2024 |
Outubro/2024 | 19/11/2024 |
Novembro/2024 | 20/12/2024 |
Dezembro/2024 | 20/01/2025 (exemplo no ano seguinte) |
Janeiro/2025 | 20/02/2025 |
Fevereiro/2025 | 20/03/2025 |
Março/2025 | 18/04/2025 (antecipado pois 20/04 é domingo) |
(Obs: Competências até 02/2024 seguiram a regra antiga, com vencimento dia 07 do mês seguinte. A partir de 03/2024 vale o calendário acima.)
Como se vê, de modo geral o FGTS/consignado vence todo dia 20, salvo antecipações quando necessário. Este calendário é fundamental para o planejamento financeiro da empresa, garantindo que os pagamentos sejam feitos dentro do prazo legal.
Ordem de prioridade de descontos na folha de pagamento
Quando o contracheque do funcionário apresenta múltiplos descontos, é natural questionar qual deve ser aplicado primeiro – especialmente se o salário não for suficiente para todos. A legislação trabalhista estabelece uma ordem de prioridade para os descontos em folha, que deve ser respeitada pelo empregador. A tabela a seguir resume essa hierarquia:
Ordem | Tipo de Desconto | Observações |
---|---|---|
1º | Descontos legais obrigatórios | obrigatórios Contribuições por lei sobre o salário bruto, como INSS do empregado e IRRF. Esses são descontados antes de qualquer outra coisa. |
2º | Pensão alimentícia (desconto judicial) | Valores de pensão determinados em decisão judicial têm prioridade máxima no salário líquido. Devem ser abatidos antes de descontos não obrigatórios. |
3º | Empréstimo Consignado (Crédito do Trabalhador) | Embora dependa de adesão do empregado, uma vez autorizado torna-se um desconto compulsório por lei. Limitado a 35% da remuneração disponível do empregado. |
4º | Descontos voluntários (outros) | Demais descontos autorizados pelo empregado, como plano de saúde, empréstimos ou adiantamentos não consignados em folha, mensalidades associativas etc. Esses vêm por último na ordem de aplicação. |
Em suma, primeiro assegura-se que os tributos e contribuições legais sejam recolhidos, depois cumpre-se obrigações judiciais (como pensão). Em seguida vêm os descontos consignados (que têm amparo legal específico) e, por fim, outras retenções voluntárias negociadas com o empregado. Essa ordem garante que nada infrinja os direitos básicos (por exemplo, não se pode deixar de recolher INSS porque a parcela do empréstimo consumiu todo o salário, nem deixar de pagar pensão alimentícia por causa de outros descontos). Na prática, o próprio conceito de remuneração disponível já considera essa ordem – por isso o consignado incide sobre o líquido após obrigatórios. Ainda assim, é importante o RH ficar atento a essa prioridade ao processar a folha.
Perguntas frequentes sobre empréstimo consignado (eConsignado)
A seguir, esclarecemos dúvidas comuns de empresários e colaboradores sobre o empréstimo consignado no ambiente empresarial, especialmente no contexto das novas regras de 2025:
1 – Quem pode solicitar o eConsignado?
Qualquer trabalhador com carteira assinada (CLT) em emprego ativo pode solicitar, incluindo empregados domésticos e funcionários de MEIs, desde que contribuam para o FGTS. Ficam de fora os estagiários, menores aprendizes e contratos que não geram FGTS. Além disso, contratos temporários ou intermitentes não são elegíveis – apenas empregados com contrato por tempo indeterminado podem usar o programa.
2 – Como o trabalhador solicita o empréstimo?
Diretamente pelo aplicativo CTPS Digital (Carteira de Trabalho Digital). Pelo app, ele faz simulações, escolhe o valor e prazo desejado e envia a solicitação. O sistema retornará com propostas de vários bancos em até 24h, e o trabalhador contrata a opção preferida no próprio app. Todo o processo é online, sem papelada e sem intervenção do empregador na escolha.
3 – A empresa precisa ter convênio com algum banco ou autorizar o empréstimo?
Não. Diferentemente do passado, a empresa não precisa firmar convênio com bancos para oferecer consignado aos funcionários. Também não cabe ao empregador aprovar ou vetar o empréstimo – a Portaria 435/2025 proíbe expressamente a empresa de coibir ou impor condições à contratação. Se o colaborador preenche os critérios (vínculo ativo, margem disponível etc.) e decide contratar, a empresa apenas será comunicada do desconto a ser realizado, sem poder interferir.
4 – Qual é a taxa de juros do crédito consignado?
As taxas podem variar conforme a instituição financeira e o perfil do cliente, mas em geral são mais baixas que as de empréstimos comuns. Com o eConsignado, criou-se uma concorrência entre bancos (marketplace), o que tende a baixar ainda mais os juros oferecidos aos trabalhadores, já que todos disputam dentro do mesmo sistema. Além disso, o uso do FGTS como garantia ajuda a segurar taxas menores, pois reduz o risco para o banco. Em resumo, o consignado costuma ser uma das modalidades de crédito mais baratas disponíveis ao empregado.
5 – Quando a parcela começa a ser descontada após a contratação?
A primeira parcela só será descontada na folha do mês seguinte ao da contratação, desde que a contratação ocorra até o dia 20. Por exemplo, um empréstimo concluído no início de abril ou até 20/04 será descontado na folha de maio (competência 05). Se contratado após 20/04, aí irá para a folha de junho, e assim por diante. Portanto, normalmente há um intervalo de algumas semanas entre a assinatura do contrato e o início dos descontos.
6 – Qual o valor máximo que pode ser descontado do salário?
O valor total das parcelas de empréstimos consignados não pode ultrapassar 35% do salário líquido (remuneração disponível) do empregado, conforme definido em lei. Esse limite já considera que os descontos obrigatórios (INSS, IRRF) foram feitos. Em termos práticos, significa que o funcionário sempre receberá pelo menos 65% do seu salário líquido em mãos; no máximo 35% pode ser comprometido com o pagamento de empréstimos consignados.
7 – O trabalhador pode ter mais de um empréstimo consignado ao mesmo tempo?
Não, pelas regras do programa Crédito do Trabalhador, cada vínculo empregatício dá direito a apenas uma operação de empréstimo consignado por vez. Somente após quitar o empréstimo atual (ou fazer uma portabilidade/renegociação que consolide a dívida) ele poderá contratar outro. Isso foi pensado para evitar que o empregado acumule parcelas de vários empréstimos e acabe comprometendo renda além do saudável.
8 – E se o salário no mês for muito baixo ou zerado? A parcela será cobrada?
Não. Se em determinado mês o empregado não receber salário (por exemplo, afastado pelo INSS sem complemento pela empresa) ou se o salário for tão baixo que os 35% não cobrem a parcela, a empresa não descontará nada além do limite. Nesse caso, o funcionário continuará devendo aquela parcela para o banco, devendo acertá-la diretamente. A própria Portaria orienta que, com insuficiência de saldo, o trabalhador deve procurar a instituição financeira para pagar o valor em aberto. Portanto, ninguém ficará com valor negativo em folha por conta do consignado – o máximo descontado será sempre 35% do que houver de remuneração disponível naquele mês.
9 – Em caso de licença-maternidade, a empresa desconta a parcela normalmente?
Sim. Como a empresa continua responsável pelo pagamento do salário maternidade à empregada (posteriormente compensando com o INSS), o desconto do consignado ocorre normalmente durante a licença-maternidade. A empregada em licença-maternidade verá as parcelas descontadas no seu comprovante de pagamento do mesmo jeito, sem interrupção.
10 – Em caso de afastamento por auxílio-doença ou acidente (pago pelo INSS), o que acontece?
Nesses casos, a empresa não pode descontar parcelas porque deixou de pagar salário ao funcionário (após os primeiros 15 dias). Assim, as parcelas que ficariam naquele período são suspensas e o trabalhador precisará combinar o pagamento diretamente com o banco. Ele poderá quitar quando retornar ou renegociar as parcelas não pagas. O importante é que a empresa não vai cobrar na folha aquilo que o INSS está pagando diretamente ao empregado.
O que acontece com o empréstimo se o funcionário for demitido?
Resposta: No momento da rescisão, a empresa poderá descontar do acerto rescisório apenas a parcela referente àquele mês (se ainda não tiver sido paga), respeitando o limite de 35% sobre as verbas salariais do mês. As demais parcelas futuras não podem ser adiantadas ou retidas da rescisão. Ou seja, ao sair da empresa, o empregado levará consigo a dívida remanescente. O banco poderá usar a garantia do FGTS (até 10% do saldo) para abater parte do saldo devedor, e cobrará diretamente do ex-funcionário o que faltar, seja via boletos ou acordo. A empresa, depois de desligar o colaborador, não tem mais responsabilidade sobre os pagamentos das parcelas que ainda restam.
A empresa corre algum risco ao fazer esses descontos?
Resposta: Desde que siga corretamente os procedimentos, não. A empresa apenas está cumprindo uma obrigação legal de efetuar os descontos autorizados. O maior cuidado é não deixar de repassar o valor descontado: reter do empregado e não pagar ao FGTS/Banco no prazo seria uma falta grave (apropriação indébita) passível de punições. Também deve zelar por informar corretamente os valores no eSocial – erros podem gerar necessidade de retificação e trabalho extra. Mas seguindo a legislação, a empresa não tem prejuízo financeiro próprio, pois todos os valores descontados do funcionário serão repassados ao credor.
Como a CLM Controller pode ajudar sua empresa
Adaptar-se a novas normas trabalhistas e previdenciárias pode ser desafiador. A implementação do eConsignado, em especial, envolve integração de sistemas (eSocial, FGTS Digital, CTPS Digital) e rigor nos processos mensais. A CLM Controller Contabilidade está preparada para auxiliar sua empresa a aplicar corretamente essas normas, manter a conformidade legal e otimizar seus processos de folha de pagamento.
Nós podemos ajudar de diversas formas:
-
Atualização de Sistemas e Procedimentos: A CLM acompanha de perto as mudanças legislativas. Podemos orientar sua equipe ou gerir diretamente as configurações necessárias no sistema de folha, garantindo que eventos como o Crédito do Trabalhador estejam cadastrados adequadamente e sendo reportados no eSocial conforme exigido.
-
Execução segura da rotina mensal: Oferecemos serviços de processamento de folha de pagamento que incluem a importação dos arquivos do Emprega Brasil, lançamento dos descontos de consignado, conferência da margem e emissão das guias FGTS Digital. Dessa forma, sua empresa não corre riscos de perder prazos ou calcular valores incorretos. Evitamos situações que poderiam acarretar multas ou penalidades – por exemplo, falhas no repasse de valores consignados, que podem gerar sanções graves. Com a CLM, você tem a tranquilidade de que esses passos serão cumpridos corretamente e no prazo.
-
Consultoria e treinamento: Esclarecemos as dúvidas do seu departamento pessoal e dos gestores sobre as novas regras. Fornecemos manuais simplificados, calendários (como o de FGTS Digital) e checklist de procedimentos para que nada seja esquecido. Também podemos auxiliar na comunicação com os colaboradores, elaborando informativos sobre como eles podem solicitar o eConsignado e quais são seus direitos e responsabilidades.
-
Compliance e redução de passivos: Ao manter a folha em conformidade com Portaria 435/2025 e demais normas, sua empresa evita autuações trabalhistas e previne passivos. A CLM Controller ajuda a implementar as melhores práticas de compliance trabalhista, garantindo que, por exemplo, a ordem de descontos em folha seja respeitada, que nenhum colaborador tenha desconto indevido acima do limite, e que em casos de rescisão ou afastamentos os procedimentos corretos sejam tomados.
Em resumo, conte com a CLM Controller como parceira para navegar pelas mudanças do eConsignado e demais obrigações trabalhistas de 2025. Nosso objetivo é que sua empresa fique 100% focada no seu negócio, enquanto nós cuidamos para que a folha de pagamento e os encargos sejam administrados de forma eficiente, segura e dentro da lei. Entre em contato conosco para saber mais sobre como podemos apoiar sua gestão de pessoal e garantir a tranquilidade no cumprimento dessas novas exigências.
