Portaria PGFN Nº 14.402, de 17 de junho de 2020: Saiba mais sobre a Transação Excepcional

Tempo de leitura: 6 minutos

PORTARIA PGFN Nº 14402, DE 17 DE JUNHO DE 2020 – Saiba mais sobre a Transação Excepcional

No dia 17 de junho de 2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, publicou a nova Portaria PGFN nº14402 que prevê uma nova transação excepcional tornando possível a negociação de débitos através de parcelamentos.

Essa foi uma medida criada com o intuito de facilitar a quitação de dívidas tributárias, de modo a poder ser cumprida por pessoas e empresas que passaram a ter dificuldades financeiras durante o período de pandemia do coronavírus.

Neste post você verá um pouco mais sobre a Portaria e também o que será necessário para que se possa conseguir o acesso ao parcelamento. Leia até o final e veja todas essas informações!

O que é a Portaria PGNF 14402?

Essa transação excepcional é um tipo de acordo ou negociação que tem como intuito gerar boas oportunidades para a solução de dívidas ativas, a fim de proporcionar ao contribuinte, a quitação das mesmas.

No entanto, essa transação não é considerada um REFIS, que oferece benefícios de forma linear, sem que seja feita uma análise da situação econômica dos empresários ou da população.

Ela foi criada então, para que boas opções de quitação das dívidas fossem ofertadas aos contribuintes durante esse momento de dificuldade, devido ao COVID-19, possibilitando uma melhor capacidade de eliminação dessas dívidas.

Como irá funcionar a transação excepcional?

Todos os contribuintes que possuírem uma dívida maior do que R$150 milhões precisarão tratar cada uma delas de maneira individualizada, apresentando as informações relacionadas e o pedido de forma presencial à PGFN.

Porém, aqueles que possuírem um valor menor do que R$150 milhões em débitos poderão fazer sua adesão à transação excepcional através do Regularize, por meio do próprio site da PGFN, tendo como prazo até o último dia útil de dezembro/2020.

O contribuinte que desejar fazer a solicitação pelo site precisará inserir as seguintes informações:

  • Receitas apuradas em um dado período;
  • Situação patrimonial;
  • Quantidade de colaboradores empregados;
  • Situação dos empregados frente à paralisação: em suspensão ou redução.

Todas essas informações serão verificadas por meio das obrigações acessórias da empresa, como o eSocial e o PGDAS.

Através destes dados, o PGFN poderá calcular e fazer uma projeção em relação à capacidade de pagamento do contribuinte, o qual irá receber uma simulação baseada nos dados que apresentou.

Prazos e condições

Por meio desta projeção, será possível visualizar quais serão os prazos oferecidos para o parcelamento, que poderá ser de até 133 meses para pessoas físicas ou empresas que forem optantes pelo SIMPLES Nacional.

As demais empresas, ou seja, àquelas pertencentes a outras categorias, terão um prazo de parcelamento de até 72 meses.

Outra facilidade que poderá ser aplicada também durante a simulação, é a redução de até 100% do valor da multa e dos juros. Porém estes serão ofertados apenas quando for constatada a situação financeira ou econômica da empresa.

Caso o contribuinte não esteja de acordo com a simulação recebida, poderá fazer uma contestação da mesma.

Desta forma pode receber uma nova análise de sua situação.

Como aderir ao programa da nova transação excepcional?

Para que consigam fazer parte do programa da Transação Excepcional, os contribuintes precisarão comprovar que existe uma dificuldade em quitar os seus débitos tributários.

Será preciso assegurar também que o surgimento do coronavírus causou sérios impactos financeiros e econômicos na empresa ou na vida pessoal do solicitante.

Essa dificuldade poderá ser comprovada mediante análise da receita obtida durante o mês de março dos anos de 2020 e 2019.

Comparando os mesmos, de modo a verificar se houve qualquer tipo de redução na geração de caixa.

Em caso de resultados positivos para essa crise, o parcelamento excepcional poderá ser solicitado.

Os contribuintes que houverem aderido a outras formas de parcelamento no passado poderão desistir das modalidades anteriores.

Desta forma fazendo a migração para a Transação Excepcional, caso ela seja uma opção mais segura e vantajosa.

Vantagens em se aderir ao parcelamento da nova transação exepcional

Uma das maiores vantagens que essa nova Portaria proporciona a quem necessita, é o percentual de entrada.

Equivalente a 4% do valor total da dívida adquirida. Além disso, esses 4% poderão ser parcelados em 12 meses.

Também proporciona o desconto de até 100% em encargos, multas e juros para as pessoas físicas e de até 50% para pessoa jurídica.

Fique atento ao capítulo III

O Capítulo III desta portaria afirma ainda que poderão ser cobradas as Pessoas Físicas ou Jurídicas que tenham adquirido uma dívida tributária igual ou inferior a 150 milhões de reais, que poderá ser negociado em alguns casos.

Agora, se o valor da dívida superar a quantia determinada neste capítulo, precisará ser analisado de maneira individual, respeitando os limites pré-estabelecidos.

Para Pessoas Físicas, empresas de pequeno porte, microempresas, microempreendedores individuais, instituições de ensino, Santas Casas, entre outras categorias, com créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderão fornecer uma entrada (sem descontos) para quitação da dívida e parcelamento do valor restante com um desconto que pode chegar até 100% sobre as multas, juros e demais encargos.

Com relação à quantidade de parcelas, estas serão definidas através de uma análise.

Assim, poderão chegar até 133 prestações mensais e consecutivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior a R$100,00.

Já para as empresas pertencentes às demais categorias, estas também poderão ter um desconto nas multas, juros e encargos de até 100%, porém a quantidade de parcelas será menor, chegando até 72 prestações mensais consecutivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior a R$500,00.

O mesmo critério de análise vale para os órgãos públicos e para as empresas independente do porte, que estejam em recuperação judicial ou falência.

Após a quitação da entrada, que poderá ser dividida em 12 prestações, a empresa ou Pessoa Física terá um prazo de até 48 meses para começar a pagar as prestações definidas sob análise.

Você pôde, através deste texto, entender um pouco melhor o que a Portaria PGFN 14402 propõe aos contribuintes pessoa física ou jurídica.

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