O que é o sistema não cumulativo do IBS e da CBS?

Tempo de leitura: 8 minutos

A Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025) instituiu o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) no modelo não cumulativo. Isso significa que cada empresa paga o tributo apenas sobre o valor que agrega ao produto ou serviço, descontando o imposto já pago nas etapas anteriores. Na prática, o IBS/CBS incide só sobre a diferença de valor entre a compra e a venda.

 

 

Como explica a literatura, “o imposto incide apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva, evitando a cobrança de imposto sobre imposto”. Com isso, elimina-se o antigo efeito-cascata, em que cada tributo servia de base para o próximo. Além disso, a lei reforça o princípio da neutralidade: o objetivo é não distorcer decisões de consumo ou de investimento com carga fiscal adicional.

Exemplo prático: Suponha que uma fábrica compre insumos e pague IBS/CBS sobre eles. Ao vender o produto final, ela paga IBS/CBS sobre o preço de venda, mas pode abater (crédito) o imposto já pago nos insumos, recolhendo apenas a diferença. Isso evita que o imposto seja cobrado “duas vezes” na cadeia de produção.

Vantagens práticas do sistema não cumulativo

 

Mapa do Brasil com ícones de impostos unificados

  • Redução do efeito cascata e da carga tributária: Cada etapa desconta o imposto pago anteriormente, o que tende a reduzir o custo final dos bens e serviços. Isso alivia a carga tributária total do produto, beneficiando empresas e, em longo prazo, consumidores.

  • Neutralidade fiscal: O modelo “valor agregado” evita que decisões empresariais sejam distorcidas pela tributação. Em outras palavras, o imposto não aumenta artificialmente os preços nas várias etapas de produção.

  • Crédito tributário em todas as etapas: Empresas podem deduzir dos seus débitos o valor dos IBS/CBS pagos nas compras anteriores. Isso representa um alívio financeiro direto, pois o imposto a recolher é sobre o valor agregado, não sobre o preço total da venda.

  • Simplificação e previsibilidade: Diferente do regime atual (com ICMS, ISS, PIS, Cofins etc. variáveis por setor), o IBS/CBS tem regras uniformes em todo o país. Espera-se menos litígio com o Fisco e mais clareza para planejar negócios. A unificação facilita o cumprimento das obrigações fiscais e reduz burocracia no longo prazo.

 

Como funciona o crédito do IBS/CBS

 

No sistema não cumulativo, o contribuinte regime normal pode apropriar crédito de IBS e CBS sobre as suas aquisições de bens ou serviços. Em linhas gerais:

  • Aquisições de insumos: Quando a empresa compra bens ou serviços, o IBS/CBS pago ao fornecedor vira crédito. Esse crédito abate o imposto devido nas vendas seguintes, dentro do mesmo período de apuração. Assim, pagam-se tributos só sobre o valor efetivamente agregado.

  • Comprovantes fiscais: Para usar o crédito, é preciso nota fiscal eletrônica válida da compra. A lei exige que o documento fiscal seja “hábil e idôneo”. Sem NF-e correta, não é possível aproveitar o crédito.

  • Pagamento prévio do imposto: O crédito é calculado sobre o IBS/CBS efetivamente pago na aquisição. Na prática, isso significa que o imposto deve ter sido recolhido ao fisco (por meio de pagamento ou compensação) para valer como crédito. Em outras palavras, só se apropria o crédito após o imposto incidente na compra ter sido quitado.

  • Separação de tributos: Os créditos são controlados separadamente: não se misturam créditos de IBS com de CBS. Cada imposto tem seus próprios lançamentos e compensações.

  • Exceções e exclusões: Algumas operações não geram crédito. Em especial, bens de uso ou consumo pessoal são excluídos do creditamento. Por exemplo, joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, produtos de tabaco, armas e outros itens de luxo são considerados consumo pessoal; seu crédito fica vedado. Também não dão crédito compras imunes, isentas ou com alíquota zero – nesses casos, o imposto não é pago e, portanto, não há crédito a apropriar.

Em resumo, o contribuinte no regime normal apropria crédito de IBS/CBS sobre suas compras, desde que: a) exista NF-e idônea; b) o IBS/CBS tenha sido pago nessa compra; e c) a operação não esteja entre as exceções (uso pessoal, isenção, etc.). Por exemplo, se uma indústria compra matéria-prima e paga IBS sobre ela, esse valor é crédito para abater do imposto devido na venda dos produtos fabricados.

Guia-da-Reforma-Tributaria.png

Casos de estorno de crédito

Algumas situações específicas exigem estorno (cancelamento) do crédito já apropriado, ou tratamentos especiais:

  • Bens perdidos ou furtados: Se o bem no qual foi dado crédito for destruído, perecer, deteriorar-se ou for furtado/roubado, é necessário anular o crédito correspondente. A legislação determina que o contribuinte “deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio”. Em outras palavras, o imposto compensado é revertido proporcionalmente.

  • Uso pessoal ou bonificação: Mercadorias usadas pelo próprio empresário, sócios ou empregados para uso pessoal (como veículos ou imóveis residenciais vinculados a proprietários, presentes a sócios etc.) não dão direito a crédito desde o início. Nesse caso, o crédito nunca deveria ter sido apropriado. Se já foi dado crédito por engano, deve-se anular (estornar) na apuração.

  • Cliente falido: Se uma venda não foi paga porque o comprador entrou em falência, há regra especial. O vendedor poderá se creditar do imposto incidente nessa operação sob condições: a operação deve ter sido registrada na contabilidade no momento da venda e, essencialmente, os credores do cliente falido precisam ter sido pagos na totalidade. Em resumo, cumprindo os requisitos legais, o contribuinte “poderá creditar-se dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada”. Isso evita prejuízo total do crédito em vendas frustradas.

  • Operação com alíquota reduzida: Se um produto ou serviço tem alíquota reduzida especial, a norma prevê que isso não gera estorno automático do crédito previamente apropriado. Ou seja, simplesmente aplicar uma alíquota menor não faz com que créditos já obtidos sejam cancelados. Apenas se houver disposição expressa em lei para um caso concreto haveria anulação parcial.

  • Devolução por não contribuinte: Quando um consumidor final (não contribuinte do IBS/CBS) devolve o produto, o fornecedor no regime normal ainda pode manter o crédito. A lei deixa claro que “o estabelecimento que receber bens materiais devolvidos por pessoa que não seja contribuinte do IBS e da CBS poderá creditar-se dos tributos pagos por ocasião da saída do bem”. Em outras palavras, na devolução ao varejista ou indústria (que havia pago o imposto), o crédito original é preservado, pois o cliente final não teria créditos próprios para gerar essa situação.

Situações específicas

 

Situação Crédito de IBS/CBS Observações
Compra de insumos ou mercadorias Permitido. Pode abater o imposto pago na compra. Crédito é proporcional ao IBS/CBS efetivamente pago na NF-e.
Bens ou serviços de uso pessoal Não permitido. (Ex.: joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, etc.).
Bens entregues gratuitamente (brindes) Não permitido. Sem contraprestação, então não geram crédito.
Mercadoria deteriorada ou extraviada Crédito estornado. Deve-se anular o crédito já apropriado.
Venda a cliente falido (não pagou) Permitido sob condições. Verificado registro contábil e quitação de credores.
Operação com alíquota reduzida Permitido. Alíquota menor não cancela créditos obtidos anteriormente.
Devolução feita por não contribuinte Permitido. Fornecedor pode manter o crédito do IBS/CBS pago na venda.

 

Como a CLM Controller pode ajudar

 

A CLM Controller está preparada para orientar sua empresa diante dessa transição tributária. Nossa equipe de consultoria fiscal conhece em detalhes o sistema IBS/CBS e suas regras de crédito. Podemos auxiliar na revisão de processos, na apuração correta dos créditos, no ajuste de sistemas e na elaboração de relatórios de compliance. Com soluções tecnológicas e apoio estratégico, ajudamos sua empresa a aproveitar legalmente todos os créditos possíveis e a evitar riscos de estorno indevido. Assim, você lida com as mudanças de forma segura e otimiza a carga tributária dentro das novas regras.

clique aqui e fale conosco

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

6 + nove =