Tempo de leitura: 5 minutos
O entendimento sobre impostos que incidem sobre software é matéria de grande disputa entre o mercado de tecnologia da informação e as autoridades tributárias do país.
Boa parte do desentendimento entre os referidos agentes decorre da falta de uma legislação específica que discipline a questão.
Em meio a tantas indefinições, os maiores prejudicados são as empresas que oferecem soluções em tecnologia nesse mercado. Afinal, ao não entender como cumprir com suas obrigações tributárias, é impossível gerir de forma exitosa seu próprio negócio.
Pensando nesse cenário, organizamos neste post uma espécie de guia com perguntas e respostas que trazem bons esclarecimentos sobre imposto que incide sobre software. Acompanhe!
Quais são os conflitos de competência tributária?
Um dos principais conflitos de competência tributária em se tratando de imposto que incide sobre software dizem respeito a aplicação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS e do Imposto sobre Serviços – ISS.
Nesse sentido, há uma indefinição se o software seria uma mercadoria em circulação ou um serviço prestado. Em muitos casos, tal confusão leva a incidência simultânea dos dois tributos, o que é um grande equívoco do ponto de vista de tributário, pois se trata de bitributação.
Na tentativa de disciplinar tal questão, vários tribunais já se manifestaram e há algumas normatizações a esse respeito, o que de alguma maneira estabelece uma jurisprudência que pode ser mobilizada no âmbito do sistema de justiça.
A Lei Complementar nº 116, de 2003, por exemplo, prevê a cobrança de ISS quando da cessão e licenciamento de software. No entanto, em dezembro de 2015, o Conselho Monetário de Política Fazendária – CONFAZ, vinculado ao Ministério da Fazenda, por meio do Convênio 181/2015 estabeleceu novas regras de tributação para o setor que preveem a incidência de ICMS sobre algumas operações.
Quais as implicações do Convênio ICMS 181/2015 da CONFAZ?
Há pouco falávamos da polêmica publicação do Convênio 181/2015 pela CONFAZ. O fato é que muito antes dessa resolução, alguns estados já vinham aplicando ICMS sobre a comercialização de softwares. Em alguns casos, as alíquotas chegavam a até 18%.
Com a publicação do convênio, convencionou-se uma alíquota mínima de 5% de ICMS, o que para alguns setores do mercado de softwares representou um alívio, dado a grande variação observado entre os entes da federação. Veja o que diz o texto resolução:
Cláusula primeira:
Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, , Santa Catarina, São Paulo, Tocantins autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da operação, relativo às operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, sendo vedada à apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
Cláusula terceira:
Ficam as unidades federadas referidas na cláusula primeira autorizadas a não exigir, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as operações previstas na cláusula primeira, ocorridas até a data de início da vigência deste convênio.
Parágrafo único. A não exigência de que trata esta cláusula:
I – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
II – observará as condições estabelecidas na legislação estadual.
Perceba que a grande maioria dos estados, totalizando 19, são signatários do convênio, o que confere um caráter de uniformidade nacional a tributação. Também é importante destacar que a alíquota de 5% não se refere a um “teto” e, sim, a um “piso”.
Ao mesmo tempo, podemos observar, na prática, que todos os estados listados na resolução não têm aplicado alíquotas superiores a 5%, numa espécie de acordo informal firmado junto a União.
[ARTIGO] Como calcular o Lucro Real
Como avaliar cada caso de imposto que incide sobre software?
Como você deve ter percebido, avaliar os impostos que incidem sobre software não é tarefa fácil, dada a falta de qualificação jurídica deste segmento. De modo a facilitar a vida do empreendedor que busca compreender o que é devido em tributos na comercialização desse tipo de serviço/produto, organizamos os softwares em 6 categorias de tributação. Acompanhe a listagem a seguir:
1. Software de prateleira
- Qualificação: mercadoria
Impostos:
- ICMS: 5%.
- PIS não cumulativo (Lucro real): 1,65%
- COFINS não cumulativo (Lucro real): 7,60%
- PIS cumulativo (Lucro presumido): 0,65%
- COFINS cumulativo (Lucro presumido): 3%
- IRPJ*: 15%
- Adicional IR*: 10%
- CSLL*: 9%
2. Software customizável
- Qualificação: serviço.
Impostos:
- ISS: 2,90%.
- PIS cumulativo: 0,65%
- CONFINS cumulativo: 3%
- IRPJ*: 15%
- Adicional IR*: 10%
- CSLL*: 9%
3. Software por encomenda
- Qualificação: serviço
Impostos:
- ISS: 2,90%
- PIS cumulativo : 0,65%
- COFINS cumulativo : 3%
- IRPJ*: 15%
- Adicional IR*: 10%
- CSLL*: 9%
4. Software de prateleira importado
- Qualificação: Mercadoria
Impostos:
- ICMS: 5%
- PIS não cumulativo (Lucro Real): 1,65%
- COFINS não cumulativo (Lucro Real): 7,60%
- PIS cumulativo (Lucro Presumido): 0,65%
- COFINS cumulativo (Lucro Presumido): 3%
- IRPJ*: 15%
- Adicional IR*: 10%
- CSLL*: 9%
5. Software customizável importado
- Qualificação: serviço.
Impostos:
- ISS: 2,90%
- PIS não cumulativo (Lucro real): 1,65%
- COFINS não cumulativo (Lucro real): 7,60%
- PIS cumulativo (Lucro Presumido) 0,65%
- COFINS cumulativo (Lucro Presumido) 3%
- IRPJ*: 15%
- Adicional IR*: 10%
- CSLL*: 9%
*Aprenda a calcular a presunção do Lucro no artigo: Como calcular o Lucro Presumido
E aí, qual sua opinião sobre o imposto que incide sobre software? Depois de acompanhar nossas explicações tudo ficou mais claro? Conte para gente nos comentários!
Link permanente
Link permanente
Link permanente