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Saiba quais as principais mudanças do ICMS em São Paulo.
Prorrogação do benefício da isenção para diversos artigos até 2024.
DECRETO Nº 67.382, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
(DOE 21-12-2022)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, no Convênio ICMS 106/20, de 14 de outubro de 2020, no Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, e no Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021, Decreta:
Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 8°:
“Artigo 8º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.
Parágrafo único – As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.”; (NR)
II – do Anexo I
a) o parágrafo único do artigo 4°:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
b) o § 2º do artigo 12:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.” ;(NR)
c) o § 5º do artigo 18:
“§ 5º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
d) o § 11 do artigo 19:
“§ 11 – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.” ;(NR)
e) o parágrafo único do artigo 27:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
f) o parágrafo único do artigo 34:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
g) o § 5º do artigo 38:
“§ 5º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
h) o § 2º do artigo 40:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR);
i) o § 5º do artigo 41:
“§ 5º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR)
j) o § 3º do artigo 48:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
k) o § 2º do artigo 49:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
l) o parágrafo único do artigo 51:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR)
m) o § 2º do artigo 52:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
n) o § 3º do artigo 53:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
o) o § 2º do artigo 54:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
p) o § 3º do artigo 60:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
q) o § 2º do artigo 65:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
r) o § 2º do artigo 66:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
s) o § 2º do artigo 72:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
t) o § 9º do artigo 74:
“§ 9º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
u) o parágrafo único do artigo 75:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
v) o item 2 do § 4º do artigo 76:
“2 – vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
w) o § 13 do artigo 88:
“§ 13 – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
x) o § 2º do artigo 91:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
y) o § 5º do artigo 97:
“§ 5º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
z) o § 5º do artigo 109:
“§ 5º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
z1) o § 3º do artigo 112:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
z2) o § 4º do artigo 113:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR)
z3) o § 3º do artigo 116:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
z4) o parágrafo único do artigo 120:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
z5) o § 3º do artigo 122:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
z6) o § 4º do artigo 124:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
z7) o § 3º do artigo 125:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
z8) o § 3º do artigo 129:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
z9) o § 4º do artigo 130:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
z10) o § 3º do artigo 131:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
z11) o § 4º do artigo 133:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
z12) o § 5º do artigo 134:
“§ 5º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
z13) o § 3º do artigo 143:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
z14) o § 3º do artigo 146:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
z15) o § 3º do artigo 150:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
z16) o § 3º do artigo 151:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
z17) o § 2º do artigo 152:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
z18) o § 3º do artigo 163:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
z19) o § 6º do artigo 164:
“§ 6º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
III – do Anexo II:
a) o § 4º do artigo 1º:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
b) do artigo 9º:
1 – o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) – Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS 100/97):”; (NR)
2 – o § 3º:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR)
c) do artigo 10:
1 – o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS – RAÇÕES) – Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97):”; (NR)
2 – o § 2º:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR)
d) os incisos I e III do “caput” do artigo 12:
“I – nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 7% – com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo – 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% – com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo – 8,80% (nove inteiros e oitenta centésimos por cento);” (NR);
“III – nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 7% – com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo – 4,1% (quatro inteiros e um décimos por cento);
b) com alíquota de 12% – com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo – 7% (sete por cento);”; (NR)
e) o artigo 14:
“Artigo 14 (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) – Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênio ICMS 13/94).
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Parágrafo único – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
f) o artigo 15:
“Artigo 15 (PÓ DE ALUMÍNIO) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 97/92).
Parágrafo único – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
g) do artigo 17:
1 – “o caput”:
“Artigo 17 (REFEIÇÃO) – Na saída de refeição promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuada a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 9/93).”; (NR)
2 – o § 2º:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
h) o § 5º do artigo 25:
“§ 5º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
i) o § 3º do artigo 40:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
j) o § 6º do artigo 41:
“§ 6º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
k) do artigo 42:
1 – “o caput”:
“Artigo 42 (ALHO) – Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio ICMS 153/04, cláusula quinta).”; (NR)
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2 – o § 3º:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
l) o § 2º do artigo 43:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
m) do artigo 46:
1 – “o caput”:
“Artigo 46 (BIODIESEL – B-100) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 113/06).”; (NR)
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2 – o § 2º:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
n) o § 3º do artigo 63:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
o) o § 3º do artigo 64:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
p) o § 3º do artigo 66:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
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q) o artigo 70:
“Artigo 70 (AREIA) – Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênio ICMS 41/05).
Parágrafo único – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
r) do artigo 77:
1 – o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS – ADUBOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados nos §§ 1º, 1º-A e 1º-B sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97):”; (NR)
2 – o § 1º:
“§ 1º – Nas importações e nas saídas internas dos produtos relacionados nos incisos I e II, os percentuais a que se refere o “caput” são os seguintes:
1 – 2% (dois por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
2 – 3% (três por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.”; (NR)
3 – o § 3º:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR)
IV – do Anexo III:
a) do artigo 14:
1 – o “caput”:
“Artigo 14 (ADESIVO HIDROXILADO – GARRAFAS PET) – O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS 08/03).”; (NR)
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2 – o § 3º:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
b) do artigo 20:
1 – a alínea “a” do item 2 do § 1º:
“a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2023, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);”; (NR)
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2 – o § 4º:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR)
c) o § 4º do artigo 44:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”. (NR)
Artigo 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 1º-A e 1º-B ao artigo 77 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 1º-A – Nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso I, os percentuais a que se refere o “caput” são os seguintes:
1 – quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento):
a) 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
b) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;
2 – quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento):
a) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
b) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;
3 – quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento):
a) 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
b) 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.
§ 1º-B – Nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso II, os percentuais a que se refere o “caput” são os seguintes:
1 – quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento):
a) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
b) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;
2 – quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento):
a) 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
b) 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;
3 – quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento):
a) 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
b) 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.”
Artigo 3° – Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – do Anexo I:
a) o § 1º do artigo 12;
b) o § 1º do artigo 49;
c) o § 1º do artigo 65;
d) o § 1º do artigo 72;
e) o item 3 do § 1º do artigo 74;
f) o § 5º do artigo 76;
g) o § 4º do artigo 116;
h) o item 4 do § 2º do artigo 125;
i) o item 2 do § 1º do artigo 131;
j) o artigo 138;
k) o item 2 do § 1º do artigo 146;
l) o item 2 do § 1º do artigo 151;
m) o item 2 do § 1º do artigo 163;
II – do Anexo II:
a) o item 2 do § 1º do artigo 40;
b) o § 3º do artigo 43;
c) a alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 66.
Artigo 4° – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único – A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Joel José Pinto de Oliveira
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de dezembro de 2022.
OFÍCIO Nº 480/2022 – GS/SRE
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta, que possui respaldo no Convênio ICMS 106/20, de 14 de outubro de 2020, no Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, e no Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021, prevê:
(a) a prorrogação do prazo de vigência dos benefícios fiscais que possuem, atualmente, como termo final, a data de 31 de dezembro de 2022;
(b) reversão do ajuste fiscal promovido pelo Decreto nº 65.254, de 15 de outubro de 2020.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Felipe Scudeler
Salto Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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